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quarta-feira, 20 de julho de 2011

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
DIRETORIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO No- 5, DE 18 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a anulação dos atos da Comissão Eleitoral do CRTR - 4ª. Região, nomeada pela Portaria CRTR 4ª Região nº 001/2011, e, a conseqüente anulação do pleito a se realizar no dia 21/07/2011 haja vista as ilegalidades constatadas pela Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, "ad referendum" da plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo16,inciso V do Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986, e § 2º do art.14 do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO o teor das disposições contidas, na Lei 8.112/90 mutatis mutandis
aplicáveis ao SISTEMA CONTER/CRTRs, notadamente os artigos 143 e 144, dando conta que a administração é obrigada a apurar irregularidades no seu âmbito; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, notadamente os artigos 53 e 55, referendados pela Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, os quais impõem a administração o dever de rever atos eivados de vício e, convalidar atos que não acarretem lesão ao interesse público; CONSIDERANDO que foi desencadeado o processo eleitoral no âmbito do CRTR - 4ª. Região, para eleger o 5º
Corpo de Conselheiros, no âmbito daquele órgão, com conseqüente nomeação de Comissão Eleitoral pelo Presidente do CRTR - 4ª. Região, nos termos da Portaria CRTR - 4ª. Região nº 001/2011, para condução, dentro dos princípios legais esculpidos na Resolução CONTER    nº 016/2005, que regula o processo eleitoral nos Conselhos
Regionais, as eleições naquele regional; CONSIDERANDO que por intermédio da Portaria CONTER nº. 14 de março de 2011 onde foi nomeada uma Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER e o Observador Eleitoral do CONTER, em obediência aos termos do Regimento Eleitoral dos Regionais (Resolução CONTER nº. 16 de 28 de
novembro de 2005, para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral do CRTR - 4ª. Região; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 14 e inciso V do artigo 16 do Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1986 e artigo 14, VIII do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais, baixado pela Resolução CONTER nº 16/2006 que, impôs
deveres a Comissão Eleitoral do Conselho Regional que conduzirá o processo, em especial aferir a comprovação do componente da chapa de que votou no último pleito, como condição de elegibilidade; CONSIDERANDO as profusas informações constantes nos autos do processo administrativo CONTER nº. 034/2011 - Processo Administrativo - Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER para acompanhamento
do pleito eletivo do CRTR - 4ª. Região, em especial a decisão de fls. 187/190, que conclui pela nulidade do processo eleitoral em razão: 1) do envio de Cartas-Votos em desrespeito ao prazo fixado no edital; 2) da inexistência de comprovante de votação nas
ultimas eleições de componentes das duas chapas concorrentes, em descumprindo ao art. 14, inciso VIII do Regimento Eleitoral e reconhecido pelo atual Diretor Presidente do CRTR da 4ª Região no Ofício CRTR-RJ 276/11, constante às fls. 177/181, inclusive com emissão de certidões que não representam a realidade dos fatos quanto
à votação na eleição anterior e pelo Relatório de fls. 169/172 do Observador Eleitoral do CONTER; 3) da inobservância do art. 19, inciso VIII do Regimento Eleitoral, o qual impera pela conclusão da eleição em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do atual Corpo de Conselheiros, o qual se expira em 31 de julho de 2011, e 5) da existência de solicitação de intervenção, realizada pela própria Comissão Eleitoral às fls. 116/117, corroborada pelo Ofício nº 05 do Observador Eleitoral do CONTER, às fls.122, o qual, também e inclusive, aduz suspeitas sobre a idoneidade das Cartas-Votos, em razão da possibilidade de quebra de segredo e inviolabilidade que o voto requer. CONSIDERANDO as conclusões de fls. 187 a 190 da Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, onde na fl. 190 lê-se: "Diante da fraude na emissão das CERTIDÕES DE REGULARIDADE emitidas pelo CRTR 4ª Região e demais ilegalidades cometidas
no decorrer do processo eleitoral para a formação de seu 5º Corpo de Conselheiros, não há alternativa, senão esta Comissão de Recurso solicitar à Vossa Senhoria a declaração de nulidade do pleito ora em andamento, em consonância com o artigo 12, parágrafo único do Regimento Eleitoral." CONSIDERANDO as noticiadas intervenções indevidas do Presidente do CRTR da 4ª Região no processo eleitoral, valendo-se do cargo que ocupa para controlá-lo, sendo o mesmo também candidato, conforme se apreende pelo relato do Observador do CONTER em fls. 169/172. CONSIDERANDO as suspeitas sobre a regularidade dos candidatos de ambas a chapas concorrentes e a desobediência às normas básicas constantes do Regimento Eleitoral, que podem macular todo processo eleitoral não emprestando a legitimidade ao novel Corpo de 5º Conselheiros; CONSIDERANDO que a MM. Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Brasília - autos nº 2006.34.00.026688-5 - MS, onde a Doutora Ivani S. Luz fundamentou um indeferimento de liminar – que fora posteriormente confirmada - pleiteada pelo CRTR 10ª Região, quando à época teve seu pleito eleitoral, também anulado, a saber:
"Desse modo, à primeira vista, a anulação de todo o processo eleitoral decorre, do não cumprimento das normas estatuídas no Regulamento eleitoral por parte da impetrante. Ademais, ainda contrariamente ao alegado pela impetrante, a Diretora do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER detém competência para declarar a nulidade do pleito, como mostra o art. 12, parágrafo único, do Regulamento Eleitoral, verbis:...."; CONSIDERANDO os termos de outra liminar, posteriormente confirmada por sentença, de S.Exª o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Dr. Hildo N. Perón – ACP - autos nº 2006.72.00.009522-6, que determinou por ocasião de outra intervenção em processo eleitoral, desta feita no CRTR 11ª Região: "Ressalto, por fim, que as evidências de irregularidade foram implicitamente reconhecidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, ao ter recomendado a suspensão da eleição nos termos que havia sido proposto pelo ora autor (Ministério Público Federal), conforme cópia do ofício CONTER nº 1.444/2006, constante às fls. 27/28.)"; CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº. 006/2008, não questionada judicialmente, onde se procedeu a uma intervenção no processo eleitoral do CRTR 13ª Região, anulando o
processo eleitoral que lá teve curso, em razão de vulneração de dispositivos constantes no Regimento Eleitoral dos Regionais; CONSIDERANDO os fundamentos da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Belo Horizonte - MG, nos autos do mandado de segurança - autos nº. 2009.38.00.02500-1 em que o CONTER, figurou no pólo ativo, na condição de terceiro interessado, tendo S.Exª o MM. Juíz Federal João Batista Ribeiro, Titular da Vara em comento, concedida a segurança pleiteada, naquele feito para se anular um processo eleitoral que ainda está em curso, assim fundamentou
"...A proteção da democracia e da cidadania através de um rigoroso processo eleitoral é revelada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça como aponta Paulo Costa Leite: "O processo eleitoral deve repousar em princípios seguros sérios definidos, estáveis, de molde a que as instituições democráticas possam cada vez mais se desenvolver.
Assim, imperiosa é a definição de uma legislação duradoura no âmbito eleitoral, onde as mudanças sejam realizadas somente para o fim de adequar as normas aos recentes avanços, e não aos interesses malsãos........Não é ocioso recordar que a legitimidade dos candidatos eleitos para representar a categoria profissional depende da lisura do
Processo eleitoral. Esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento de dúvidas e vícios na sua realização. '' CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER "ad referendum" da plenária, em razão da urgência que o fato requer, posto que a eleição eivada de diversos vícios outrora mencionados ocorreria no dia 21 de julho de 2011, sendo tal decisão fundada nas conclusões da Comissão de Recurso Eleitoral para as eleições do CRTR 4ª Região em razão da irregularidade envolver questão de ordem pública, que refletindo a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, são imperativos que devem ser reconhecidos para que se tenha a correta prestação jurisdicional por parte do CONTER; resolve: Art. 1º - Anular o processo eleitoral do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR - 4ª Região em curso no ano de 2011, desde seu início, para eleição do novo corpo de conselheiros para o período
2011/2016 e, também, a Portaria CRTR 4ª Região nº 001/2011, que nomeou a Comissão Eleitoral do CRTR 4ª Região, que conduziu o referido pleito. Parágrafo Primeiro: Em razão da anulação que se refere o caput, ficam suspensos quaisquer atos relativos à eleição do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR - 4ª Região, em especial o processo de votação que está marcado para o dia 21 de julho de 2011, na sede do CRTR 4ª Região. Parágrafo Segundo: As Cartas-votos já enviadas e recepcionadas até o dia 21 de julho de 2011, deverão ser preservadas de modo inviolável e colocada em recipiente lacrado até  posterior deliberação da nova Comissão Eleitoral que regerá o pleito. Art. 2º. - O CONTER, oportunamente, nomeará uma nova Comissão Eleitoral, para a condução de todos os trabalhos relativos à eleição do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR - 4ª Região, composta preferencialmente por profissionais Conselheiros de outros Conselhos de Fiscalização Profissionais, em estrita obediência aos cânones que emanam do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais. Art. 3º. - A divulgação da anulação a que se refere o caput deverá também ser disponibilizada pronta e imediatamente nos sítios eletrônicos do CRTR 4ª Região e do CONTER. Art. 4º. - Fica Determinado o envio de cópias de o procedimento administrativo CONTER nº 034/2011 ao Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro para a apuração de eventual cometimento de tipo penal e/ou constantes da Lei de Improbidade Administrativa e, também para comunicar as decisões oriundas desta Resolução. Art. 5º. - Esta RESOLUÇÃO, passará a viger a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.


VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor-Secretário
Qual e a verdade da nossa profissão até no momento sério que e a escolha de um representante, e essa bagunça uns falando que vai ter votação normal e esse documento circulando, em quem acreditar realmente.
Teremos que mudar se queremos alcançar algo a mais em nossa profissão que e muito exigido do profissional  e não tem o retorno adequado, cada vez mais se faz investimentos na área e o nosso salário esta ai sem nenhuma solução até o momento.
Ainda estão querendo acabar com a nossa carga horária sem falar no Biomédico que já e uma realidade em alguns estados, realmente teremos que refletir se quem esta no poder e que continuar seja merecedor,  e de quem quer entrar também seja merecedor de nos representar a nossa categoria na minha opinião com tanta bagunça fica ruim de acreditar.
Leonardo Flor.