sexta-feira, 22 de julho de 2011

CONTRASTES RADIOLÓGICOS

Objetivos


  • Conhecer as características dos meios de contraste
  • Revisar os seus principais usos
  • Descrever a farmacocinética dos contrastes venosos
  • Apresentar os meios de contraste disponíveis no Hospital
  • Reconhecer as principais reações adversas e os pacientes de maior risco

Características dos meios de contraste


Conceito:

·         substâncias que ao serem administradas tornam as estruturas mais visíveis na imagem radiológica.

·         Ideal: sem ação farmacológica


Contrastes positivos:

·         Baritado

·         Iodado

·         Gadolínio

·         Água (RM seqüências T2)


  Contrastes negativos:

·         Ar

·         Água

·         Agentes paramagnéticos não-gadolínio (ferrous-ferric oxide ferumoxides)



Mecanismos de ação


Bário e Iodados

·         Aumento da densidade/atenuação



Água e Ar

·         Redução da densidade/atenuação



Gadolínio

Alteração local do campo magnético

·         Aumento de sinal em T1

·         Queda de sinal em T2 (perfusão)



Principais usos dos contrastes




·         Estudo de cavidades através do preenchimento

·         Estudo vascular
·         Estudo do parênquima com o objetivo de identificar e caracterizar lesões

quarta-feira, 20 de julho de 2011

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
DIRETORIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO No- 5, DE 18 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a anulação dos atos da Comissão Eleitoral do CRTR - 4ª. Região, nomeada pela Portaria CRTR 4ª Região nº 001/2011, e, a conseqüente anulação do pleito a se realizar no dia 21/07/2011 haja vista as ilegalidades constatadas pela Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, "ad referendum" da plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo16,inciso V do Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986, e § 2º do art.14 do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO o teor das disposições contidas, na Lei 8.112/90 mutatis mutandis
aplicáveis ao SISTEMA CONTER/CRTRs, notadamente os artigos 143 e 144, dando conta que a administração é obrigada a apurar irregularidades no seu âmbito; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, notadamente os artigos 53 e 55, referendados pela Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, os quais impõem a administração o dever de rever atos eivados de vício e, convalidar atos que não acarretem lesão ao interesse público; CONSIDERANDO que foi desencadeado o processo eleitoral no âmbito do CRTR - 4ª. Região, para eleger o 5º
Corpo de Conselheiros, no âmbito daquele órgão, com conseqüente nomeação de Comissão Eleitoral pelo Presidente do CRTR - 4ª. Região, nos termos da Portaria CRTR - 4ª. Região nº 001/2011, para condução, dentro dos princípios legais esculpidos na Resolução CONTER    nº 016/2005, que regula o processo eleitoral nos Conselhos
Regionais, as eleições naquele regional; CONSIDERANDO que por intermédio da Portaria CONTER nº. 14 de março de 2011 onde foi nomeada uma Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER e o Observador Eleitoral do CONTER, em obediência aos termos do Regimento Eleitoral dos Regionais (Resolução CONTER nº. 16 de 28 de
novembro de 2005, para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral do CRTR - 4ª. Região; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 14 e inciso V do artigo 16 do Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1986 e artigo 14, VIII do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais, baixado pela Resolução CONTER nº 16/2006 que, impôs
deveres a Comissão Eleitoral do Conselho Regional que conduzirá o processo, em especial aferir a comprovação do componente da chapa de que votou no último pleito, como condição de elegibilidade; CONSIDERANDO as profusas informações constantes nos autos do processo administrativo CONTER nº. 034/2011 - Processo Administrativo - Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER para acompanhamento
do pleito eletivo do CRTR - 4ª. Região, em especial a decisão de fls. 187/190, que conclui pela nulidade do processo eleitoral em razão: 1) do envio de Cartas-Votos em desrespeito ao prazo fixado no edital; 2) da inexistência de comprovante de votação nas
ultimas eleições de componentes das duas chapas concorrentes, em descumprindo ao art. 14, inciso VIII do Regimento Eleitoral e reconhecido pelo atual Diretor Presidente do CRTR da 4ª Região no Ofício CRTR-RJ 276/11, constante às fls. 177/181, inclusive com emissão de certidões que não representam a realidade dos fatos quanto
à votação na eleição anterior e pelo Relatório de fls. 169/172 do Observador Eleitoral do CONTER; 3) da inobservância do art. 19, inciso VIII do Regimento Eleitoral, o qual impera pela conclusão da eleição em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do atual Corpo de Conselheiros, o qual se expira em 31 de julho de 2011, e 5) da existência de solicitação de intervenção, realizada pela própria Comissão Eleitoral às fls. 116/117, corroborada pelo Ofício nº 05 do Observador Eleitoral do CONTER, às fls.122, o qual, também e inclusive, aduz suspeitas sobre a idoneidade das Cartas-Votos, em razão da possibilidade de quebra de segredo e inviolabilidade que o voto requer. CONSIDERANDO as conclusões de fls. 187 a 190 da Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, onde na fl. 190 lê-se: "Diante da fraude na emissão das CERTIDÕES DE REGULARIDADE emitidas pelo CRTR 4ª Região e demais ilegalidades cometidas
no decorrer do processo eleitoral para a formação de seu 5º Corpo de Conselheiros, não há alternativa, senão esta Comissão de Recurso solicitar à Vossa Senhoria a declaração de nulidade do pleito ora em andamento, em consonância com o artigo 12, parágrafo único do Regimento Eleitoral." CONSIDERANDO as noticiadas intervenções indevidas do Presidente do CRTR da 4ª Região no processo eleitoral, valendo-se do cargo que ocupa para controlá-lo, sendo o mesmo também candidato, conforme se apreende pelo relato do Observador do CONTER em fls. 169/172. CONSIDERANDO as suspeitas sobre a regularidade dos candidatos de ambas a chapas concorrentes e a desobediência às normas básicas constantes do Regimento Eleitoral, que podem macular todo processo eleitoral não emprestando a legitimidade ao novel Corpo de 5º Conselheiros; CONSIDERANDO que a MM. Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Brasília - autos nº 2006.34.00.026688-5 - MS, onde a Doutora Ivani S. Luz fundamentou um indeferimento de liminar – que fora posteriormente confirmada - pleiteada pelo CRTR 10ª Região, quando à época teve seu pleito eleitoral, também anulado, a saber:
"Desse modo, à primeira vista, a anulação de todo o processo eleitoral decorre, do não cumprimento das normas estatuídas no Regulamento eleitoral por parte da impetrante. Ademais, ainda contrariamente ao alegado pela impetrante, a Diretora do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER detém competência para declarar a nulidade do pleito, como mostra o art. 12, parágrafo único, do Regulamento Eleitoral, verbis:...."; CONSIDERANDO os termos de outra liminar, posteriormente confirmada por sentença, de S.Exª o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Dr. Hildo N. Perón – ACP - autos nº 2006.72.00.009522-6, que determinou por ocasião de outra intervenção em processo eleitoral, desta feita no CRTR 11ª Região: "Ressalto, por fim, que as evidências de irregularidade foram implicitamente reconhecidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, ao ter recomendado a suspensão da eleição nos termos que havia sido proposto pelo ora autor (Ministério Público Federal), conforme cópia do ofício CONTER nº 1.444/2006, constante às fls. 27/28.)"; CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº. 006/2008, não questionada judicialmente, onde se procedeu a uma intervenção no processo eleitoral do CRTR 13ª Região, anulando o
processo eleitoral que lá teve curso, em razão de vulneração de dispositivos constantes no Regimento Eleitoral dos Regionais; CONSIDERANDO os fundamentos da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Belo Horizonte - MG, nos autos do mandado de segurança - autos nº. 2009.38.00.02500-1 em que o CONTER, figurou no pólo ativo, na condição de terceiro interessado, tendo S.Exª o MM. Juíz Federal João Batista Ribeiro, Titular da Vara em comento, concedida a segurança pleiteada, naquele feito para se anular um processo eleitoral que ainda está em curso, assim fundamentou
"...A proteção da democracia e da cidadania através de um rigoroso processo eleitoral é revelada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça como aponta Paulo Costa Leite: "O processo eleitoral deve repousar em princípios seguros sérios definidos, estáveis, de molde a que as instituições democráticas possam cada vez mais se desenvolver.
Assim, imperiosa é a definição de uma legislação duradoura no âmbito eleitoral, onde as mudanças sejam realizadas somente para o fim de adequar as normas aos recentes avanços, e não aos interesses malsãos........Não é ocioso recordar que a legitimidade dos candidatos eleitos para representar a categoria profissional depende da lisura do
Processo eleitoral. Esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento de dúvidas e vícios na sua realização. '' CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER "ad referendum" da plenária, em razão da urgência que o fato requer, posto que a eleição eivada de diversos vícios outrora mencionados ocorreria no dia 21 de julho de 2011, sendo tal decisão fundada nas conclusões da Comissão de Recurso Eleitoral para as eleições do CRTR 4ª Região em razão da irregularidade envolver questão de ordem pública, que refletindo a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, são imperativos que devem ser reconhecidos para que se tenha a correta prestação jurisdicional por parte do CONTER; resolve: Art. 1º - Anular o processo eleitoral do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR - 4ª Região em curso no ano de 2011, desde seu início, para eleição do novo corpo de conselheiros para o período
2011/2016 e, também, a Portaria CRTR 4ª Região nº 001/2011, que nomeou a Comissão Eleitoral do CRTR 4ª Região, que conduziu o referido pleito. Parágrafo Primeiro: Em razão da anulação que se refere o caput, ficam suspensos quaisquer atos relativos à eleição do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR - 4ª Região, em especial o processo de votação que está marcado para o dia 21 de julho de 2011, na sede do CRTR 4ª Região. Parágrafo Segundo: As Cartas-votos já enviadas e recepcionadas até o dia 21 de julho de 2011, deverão ser preservadas de modo inviolável e colocada em recipiente lacrado até  posterior deliberação da nova Comissão Eleitoral que regerá o pleito. Art. 2º. - O CONTER, oportunamente, nomeará uma nova Comissão Eleitoral, para a condução de todos os trabalhos relativos à eleição do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR - 4ª Região, composta preferencialmente por profissionais Conselheiros de outros Conselhos de Fiscalização Profissionais, em estrita obediência aos cânones que emanam do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais. Art. 3º. - A divulgação da anulação a que se refere o caput deverá também ser disponibilizada pronta e imediatamente nos sítios eletrônicos do CRTR 4ª Região e do CONTER. Art. 4º. - Fica Determinado o envio de cópias de o procedimento administrativo CONTER nº 034/2011 ao Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro para a apuração de eventual cometimento de tipo penal e/ou constantes da Lei de Improbidade Administrativa e, também para comunicar as decisões oriundas desta Resolução. Art. 5º. - Esta RESOLUÇÃO, passará a viger a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.


VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor-Secretário
Qual e a verdade da nossa profissão até no momento sério que e a escolha de um representante, e essa bagunça uns falando que vai ter votação normal e esse documento circulando, em quem acreditar realmente.
Teremos que mudar se queremos alcançar algo a mais em nossa profissão que e muito exigido do profissional  e não tem o retorno adequado, cada vez mais se faz investimentos na área e o nosso salário esta ai sem nenhuma solução até o momento.
Ainda estão querendo acabar com a nossa carga horária sem falar no Biomédico que já e uma realidade em alguns estados, realmente teremos que refletir se quem esta no poder e que continuar seja merecedor,  e de quem quer entrar também seja merecedor de nos representar a nossa categoria na minha opinião com tanta bagunça fica ruim de acreditar.
Leonardo Flor.

A UNIÃO DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E A TOMOGRAFIA DE EMISSÃO DE PÓSITRONS.

Biograph mMR, a primeira ressonância magnética molecular integrada do mundo com tecnologia de aquisição simultânea de imagens. Esta tecnologia revolucionária abrange um equipamento de Ressonância Magnética (MR) e uma Tomografia de Emissão de Pósitrons (PET) desenvolvidos em um único sistema.


Começou os testes de utilização clínica do Biograph mMR em um esforço para diagnosticar doenças em um estágio muito inicial; para ver a progressão da doença e usar essas informações para desenvolver um plano de terapia focado precisamente no respectivo paciente. Além disso, planejamos usar o sistema para acompanhamento do câncer no decorrer do tempo, reduzindo a exposição à radiação.

Com a aquisição simultânea das imagens de MR e PET, este sistema foi projetado para fornecer novas oportunidades de produção de imagens. Enquanto a MR fornece detalhes morfológicos e funcionais do tecido humano, o PET vai mais além ao investigar o corpo humano no nível da atividade celular e do metabolismo. O inovador sistema tem o potencial de ser uma ferramenta especialmente valiosa na identificação do estado neurológico, oncológico e cardíaco da doença e em apoiar o planejamento das terapias adequadas. Como a MR não emite radiação ionizante, o novo sistema fornece um benefício adicional, que é a aquisição de imagens sem a emissão desse tipo de radiação. O Biograph mMR também abre novas oportunidades para a pesquisa, tais como desenvolvimento de novos biomarcadores ou novas abordagens terapêuticas.


“O Biograph mMR é o mais recente avanço tecnológico no campo de imagens para diagnóstico é projetado para captar simultaneamente morfologia, função e metabolismo do corpo inteiro”.

MR e PET se tornaram parte das rotinas diárias dos cuidados com a saúde e se comprovaram uma ferramenta valiosa de diagnóstico clínico. A integração dessas duas tecnologias em um único sistema capaz de capturas/aquisições simultâneas traz o potencial de revolucionar o diagnóstico de muitas maneiras. A pesquisa inicial sugere que com esse sistema, o Molecular MR pode fazer uma varredura de corpo inteiro em apenas 30 minutos para os exames combinados, em comparação com uma hora ou mais para os exames sequenciais de MR e PET feitos separadamente.

A Siemens prevê uma grande variedade de aplicações clínicas para a MR molecular, inclusive na identificação precoce e estágio das malignidades, planejamento da terapia (inclusive da cirurgia) e controle da terapia.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

DUAL SOURCE CT

Uma das empresas pioneiras na área da tomografia cardíaca, a Siemens possui o SOMATOM Definition, o primeiro sistema de fonte dupla de imagens de tomografia computadorizada do mundo. A solução traz um tubo de raios-X e um conjunto de detectores adicionais à arquitetura de TC. Ao utilizar simultaneamente duas fontes de raios-X, em diferentes níveis de energia, o SOMATOM Definition é capaz de captar dois conjuntos distintos de dados, com informações diferentes, a partir de um único exame. Com isso, é possível ir além da visualização da anatomia, acrescentando a diferenciação e a caracterização de tecidos.
DUAL SOURCE

Essa solução amplia as possibilidades do procedimento, ao oferecer a diferenciação entre tecidos ósseos e vasculares e a identificação das formações de tumores. Em exame músculo-esquelético, por exemplo, há a possibilidade da identificação direta entre estruturas ósseas e tendões. Já em neurologia, esse recurso será importante em casos de acidentes vasculares cerebrais agudos e hemorragias subaracnóideas.

SALÁRIO PROFISSIONAL LEVA EMPRESAS DE SAÚDE A PENÚRIA

EMPRESAS DA SAÚDE ALEGAM QUE FICARÃO POBRES SE PAGAREM O SALÁRIO PROFISSIONAL DA REGIÃO AO TÉCNICO EM RADIOLOGIA (R$2.408,39).

Sob a alegação de que o salário mínimo profissional da região do Técnico em Radiologia, garantido pela Lei Especial Ordinária Federal 7394/85, levará às empresas de saúde a penúria, a Confederação Nacional de Empresas de Saúde ingressou com a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151, com pedido de Liminar, no Supremo Tribunal Federal – STF, para que este órgão declare inconstitucional o salário mínimo profissional da região dos Técnicos em Radiologia. Apesar do voto vencido a Liminar foi concedida.

Este fato jurídico serve para que fique marcado na história do Brasil mais este episódio triste de falta de respeito a dignidade do cidadão profissional e trabalhador brasileiro. De retrocesso ao ganho alcançado pelo profissional.

No passado, sem conseguir diálogo com determinadas empresas e o sindicato que as representa, a categoria entendeu que precisava de uma Lei Especial para assegurar sua dignidade, preservação de sua vida e proteção à sociedade do exercício ilegal da profissão.

Há quase vinte e sete anos esta Lei especial se adéqua, parcialmente, aos interesses das empresas, apesar de, ainda assim, ter contrariado a lei, cujo espírito apontava para quatro salários mínimos profissionais e não dois, contudo o Tribunal Superior do Trabalho em posição de legislar, apontou para dois salários mínimos e não quatro, trazendo grande prejuízo a categoria profissional, que emudeceu na época.

Agora o novo discurso é o inconformismo com o termo “salário mínimo regional”.

Como a Lei Especial precisa ser completada pelo salário mínimo regional e o salário mínimo regional ficou em R$ 860,14 as empresas estão inconformadas em relação à obrigação de pagar ao Técnico duas vezes este valor, mais os 40% a título de insalubridade, totalizando R$ 2.408,39.

Algumas empresas admitem que o salário mínimo é regional, contudo lançam mão de qualquer um dos incisos relativos ao piso salarial, preferencialmente o de menor valor, para calcular os dois salários, repita-se, desde que seja menor que aquele determinado oficialmente para o Técnico em Radiologia, inciso VII da Lei do Piso Salarial do Estado do Rio de Janeiro, 5950/2011.

É muita humilhação e desrespeito a uma categoria que é responsável pela produção de imagem e que auxilia diretamente o médico radiologista no tratamento do câncer, diversas cirurgia tais como abdominais, cranianas, dos ossos, angiografia, desenvolvimento da ciência. Enfim são inúmeras as atividades destes profissionais, que encurtam sua própria vida ou a tornam menos saudável, bem como a vida de seus descendentes, para servir a sociedade com amor, dedicação, respeito e profissionalismo de ponta.

Inconformados e desta vez sem poder calar todos os profissionais das técnicas radiológicas (Técnicos, Técnólogos e Auxiliares em Radiologia) resolveram se reunir em assembléia para conversar sobre o rumo da história contada pelas empresas.

sábado, 16 de julho de 2011

EXERCÍCIO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA I


1-      O que é pixel?

2-      O que é voxel?

3-      O que é efeito de volume parcial?

4-      Qual escala mede a densidade (atenuação) dos tecidos em TC?

5-      Na TC, fazemos aquisição de imagem em que plano?

6-      O que são artefatos?

7-      Cite alguns fatores que possibilitam o aparecimento de artefato.

8-      Cite como foram a evolução da tc em gerações.

9-      Quais os agentes de contraste usados em TC?

10-  Para que serve o contraste na TC?

11-  Por quais vias de acesso são administrado o contraste?

12- Quais são as contra – indicações para o uso de contraste (cite 3 no mínimo)

13- Quais são os tipos de reações adversas ao contraste (classificação)?

14- Como é o preparo para o exame de TC de Abdome?

15- O que é Fov?

16- Como fotografamos uma TC de Cranio em paciente que sofreu um TCE?

17- Com quantos milímetros de espessura cortamos no Tórax a.r?

18- Com quantos milímetros de espessura cortamos no Abdome com suspeita de Apendicite?                                                                                                                               A-    (  ) 3mm      b- (  ) 8mm     c- (  )15mm   d- (  ) 20mm

19- Descreva o posicionamento do paciente na mesa para realizar uma TC de Ombro.

20- Um paciente vítima de acidente automobilistico, chega ao serviço de imagem com o diagnóstico de  fratura de bacia , surge a suspeita de lesão de bexiga. O que é feito para dar este diagnóstico?   
A(  ) Contraste oral   B- (  ) Contraste venoso                                                                 
C- (  ) Contraste retal           D-(  ) N.R.A.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

QUEM É ESCOLHIDO PELO MERCADO DE TRABALHO EM RADIOLOGIA?


   Os dias atuais têm nos mostrado a real necessidade de um profissional qualificado, e este profissional qualificado não é só um profissional que cursou nível superior ou técnico, o bom profissional é atualizado e busca novos conhecimentos a cada dia, e assim ele é inserido no mercado de trabalho hoje muito disputado.
   Existe uma multidisciplinaridade na Radiologia. Temos profissionais de nível Superior e de nível Médio. Os Técnicos em radiologia, que são habilitados a atuar no Raios-X e que com um curso de especialização podem atuar em outras áreas de diagnóstico por imagem.
   Os Tecnólogos em Radiologia, que possuem um amplo conhecimento sobre métodos de imagem e podem atuar em quase todas as áreas da radiologia sem a necessidade de especialização, pois é habilitado para isto desde o momento em que se forma. Apesar deste profissional não precisar da especialização para atuar, seria interessante que fizesse pelo menos uma, conhecimento sempre é válido. Além de poder fazer Pós-graduação, Mestrado e Doutorado. O tecnólogo já é um profissional Regulamentado e será incluído ao CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) em Janeiro de 2011. Podem atuar na área Médica, Veterinária, Odontológica, Industrial e Engenharia.
   Temos a presença dos Biomédicos, que atuam na radiologia de forma polêmica, o curso de Biomedicina não é um curso voltado para Radiologia. O Biomédico atua geralmente em RMN devido à carência de profissionais com conhecimento profundo que a RMN exige, esta realidade vem sendo mudada com a presença do tecnólogo. O Conselho de Biomédicos foi fundado em um momento que ainda não existia o Conselho de Técnicos em Radiologia, existe uma luta judicial em que permite que apenas pessoas que cursaram radiologia poderão atuar na área.
   E ainda que poucos existem técnicos em informática, técnicos em eletrônica e biólogos que atuam principalmente na RMN. Claro que sem respaldo jurídico e passivo de multa, pois não existem Norma e Regulamentação que autorize tal.
   O mercado passa por uma grande transformação e nesta transformação o profissional Tecnólogo tem ganhado destaque por ter uma formação que agrega conhecimento e quando falamos em Radiologia, falamos de um profissional competente e de amplo conhecimento.
   A tecnologia não regride, portanto devemos estar aptos para desenvolver nossas funções acompanhando o desenvolvimento tecnológico.  Afinal, um mau exame gera um mau laudo que gera transtornos que podem acabar em processos judiciais e até em morte por uma patologia ou dano não diagnosticado.
   É muito importante que o profissional da Radiologia seja conhecedor das Normas e Regulamento ligados a sua profissão. Pois ainda que não pareça, serão muito úteis em seu dia a dia além de ser diferencial, lembre-se que para fazer exame existem muitas pessoas, é bom que se tenha conhecimento teórico e prático, na mesma medida.  O profissional escolhido é o profissional dedicado.
   Empresas de RH afirmam que uma boa porcentagem das suas chances de contratação vem do seu relacionamento interpessoal, então não se esqueça de investir nos relacionamentos. O chamado bajulador não tem vez, seja verdadeiro.


Aluisio Firmino de Oliveira
Tecnólogo em Radiologia
HSVP – Hospital São Vicente de Paulo